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ARTIGO 54.°

Modalidades de execução e resolução de litígios

1. As Partes adotam todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das

obrigações que lhes incumbem por força do presente acordo.

2. Sem prejuízo do procedimento descrito nos n.°s 3 a 8 do presente artigo, qualquer litígio relacionado com a interpretação ou a aplicação do presente acordo será resolvido exclusivamente

através de consultas entre as Partes no âmbito do Comité Misto. As Partes facultam as informações

pertinentes necessárias a um exame exaustivo da questão pelo Comité Misto, com vista à resolução

do litígio.

3. Reiterando o seu empenho, firme e partilhado, em prol dos direitos humanos e da não proliferação, as Partes acordam em que se uma Parte considerar que a outra Parte cometeu uma violação substancial e particularmente grave de uma das obrigações descritas como elementos essenciais no artigo 2.°, n°l, e no artigo 8.°, n.°l, e, que constitui uma ameaça para a paz e a segurança internacionais de molde a exigir uma reação imediata, informa imediatamente a outra Parte desse facto e indica-lhe qual a medida ou medidas adequada(s) que tenciona tomar a título do presente acordo. A Parte notificante informa o Comité Misto da necessidade de realizar consultas urgentes sobre a questão.

4. Além disso, a violação substancial e particularmente grave dos elementos essenciais pode

servir de fundamento à adoção de medidas adequadas no âmbito do quadro institucional comum,

como previsto no artigo 52.°, n.° 1.

EU/NZ/pt 52

27 DE MARÇO DE 2019_____________________________________________________________________________________________________________

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