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ii) ampliar e aprofundar a cooperação em matéria regulamentar no que respeita à proteção e à segurança da aviação e a regulamentação económica do setor dos transportes aéreos;

e

iii) apoiar a convergência regulamentar e a eliminação dos obstáculos à atividade das empresas, bem como a cooperação no domínio da gestão do tráfego aéreo;

c) a realização dos objetivos de livre acesso aos mercados e ao comércio marítimos internacionais em condições de concorrência leal, numa base comercial; e

d) reconhecimento mútuo das cartas de condução para veículos terrestres a motor.

ARTIGO 49.°

Agricultura, desenvolvimento rural e silvicultura

1. As Partes acordam em promover a cooperação em matéria de agricultura, desenvolvimento rural e silvicultura.

2. Os domínios em que é possível prever atividades são, entre outros, a política agrícola, a

política de desenvolvimento rural, a estrutura dos setores relacionados com o território e as

indicações geográficas.

3. As Partes acordam em cooperar, a nível nacional e internacional, no domínio da gestão sustentável das florestas e das políticas e regulamentações conexas, incluindo medidas para combater a exploração madeireira ilegal e o comércio associado, bem como a promoção da boa governação florestal.

EU/NZ/pt 46

27 DE MARÇO DE 2019_____________________________________________________________________________________________________________

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