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d) questões relativas à aplicação da Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde (OMS) para a Luta Antitabaco; e

e) questões relativas à aplicação do Código de Prática Mundial da Organização Mundial de Saúde para o Recrutamento Internacional de Pessoal de Saúde.

2. As Partes reafirmam o seu compromisso de respeitar, promover e aplicar eficazmente,

consoante o caso, as práticas e normas internacionalmente reconhecidas em matéria de saúde.

3. A cooperação pode assumir, entre outras, as seguintes formas: programas e projetos específicos mutuamente acordados, diálogo, cooperação e iniciativas sobre temas de interesse

comum a nível bilateral ou multilateral.

ARTIGO 45.°

Alterações climáticas

1. As Partes reconhecem que as alterações climáticas constituem um problema global que requ uma ação coletiva urgente que seja coerente com o objetivo global de manter o aumento da temperatura média mundial abaixo de 2 °C em relação aos níveis pré-industriais. No respeito das competências respetivas e sem prejuízo dos debates noutras instâncias, as Partes acordam em cooperar nos domínios de interesse comum, tais como, entre outros:

a) a transição para economias com baixas emissões de gases com efeito de estufa através de estratégias e ações de atenuação adequadas a nível nacional, incluindo as estratégias de crescimento verde;

EU/NZ/pt 42

27 DE MARÇO DE 2019_____________________________________________________________________________________________________________

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