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c) normalização, certificação e divulgação das novas tecnologias da informação e da comunicação;

d) aspetos das tecnologias e serviços de informação e comunicação ligados à segurança, à confiança e à proteção da vida privada, nomeadamente a promoção da segurança online, a luta

contra a utilização abusiva das tecnologias da informação e de todos as formas de meios

eletrónicos, bem como o intercâmbio de informações; e

e) intercâmbio de opiniões sobre as medidas destinadas a abordar a questão dos custos de roaming nas comunicações internacionais.

TÍTULO VII

COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DOS LAÇOS ENTRE AS PESSOAS

ARTIGO 40.°

Educação e formação

1. As Partes reconhecem o papel crucial desempenhado pela educação e a formação para a criação de empregos de qualidade e o crescimento sustentável das economias baseadas no conhecimento, através, por exemplo, da preparação de cidadãos capazes não só de participar de forma ativa e efetiva na vida democrática, como de resolver os problemas e aproveitar as oportunidades com que deparam no mundo globalmente interligado do século XXI. Consequentemente, as Partes reconhecem o seu interesse comum em cooperar no domínio da educação e da formação.

EU/NZ/pt 37

II SÉRIE-A — NÚMERO 80_____________________________________________________________________________________________________________

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