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2. As Partes cooperam com vista ao desmantelamento das redes criminosas transnacionais

implicadas no tráfico de droga através, nomeadamente, de intercâmbio de informações, formação e

intercâmbio de boas práticas, nomeadamente técnicas especiais de investigação. Será envidado um

esforço especial para combater a penetração da economia legal pelas redes criminosas.

ARTIGO 33.°

Luta contra a cibercriminalidade

1. As Partes reforçam a cooperação em matéria de prevenção e de luta contra a criminalidade no domínio da alta tecnologia, do ciberespaço e da eletrónica e contra a distribuição de conteúdos ilegais, nomeadamente conteúdos terroristas e pedopornográficos através da Internet, graças a um intercâmbio de informações e experiências práticas, em conformidade com as respetivas legislações internas e obrigações internacionais em matéria de direitos humanos.

2. As Partes trocam informações nos domínios da educação e formação de investigadores especializados em cibercriminalidade, da investigação da cibercriminalidade e da ciência forense digital.

ARTIGO 34.°

A luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo

1. As Partes reiteram a necessidade de cooperar a fim de evitar que os seus sistemas financeiros

sejam utilizados para o branqueamento de capitais provenientes de atividades criminosas, tais como o tráfico de droga e a corrupção, e de combater o financiamento do terrorismo. Esta cooperação

abrange a recuperação de ativos ou fundos provenientes de atividades criminosas.

EU/NZ/pt 32

27 DE MARÇO DE 2019_____________________________________________________________________________________________________________

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