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2. No que respeita à cooperação judiciária em matéria penal, as Partes prosseguem a sua cooperação em matéria de assistência jurídica mútua, em conformidade com os instrumentos internacionais aplicáveis.

Tal pode incluir, se for caso disso, a adesão aos instrumentos da ONU neste domínio e à sua

aplicação. Pode igualmente incluir, se for caso disso, o apoio aos instrumentos do Conselho da

Europa e cooperação entre as autoridades competentes da Nova Zelândia e a Eurojust.

ARTIGO 30.°

Cooperação em matéria de aplicação da lei

As Partes acordam em cooperar a nível das suas autoridades, agências e serviços responsáveis pela aplicação da lei e em contribuir para neutralizar e desmantelar a criminalidade transnacional e as ameaças terroristas comuns às duas Partes. A cooperação entre as autoridades, agências e serviços responsáveis pela aplicação da lei pode assumir a forma de assistência mútua no decurso das investigações, partilha de técnicas de investigação, ensino e formação conjuntos do pessoal dos serviços responsáveis pela aplicação da lei e qualquer outro tipo de atividades e de assistência conjuntas a determinar de comum acordo entre as Partes.

EU/NZ/pt 30

27 DE MARÇO DE 2019_____________________________________________________________________________________________________________

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