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b) prevenção das violações dos direitos de propriedade intelectual;

c) luta contra a contrafação e a pirataria, através de formas adequadas de cooperação; e

d) funcionamento dos organismos responsáveis pela proteção e aplicação dos direitos de propriedade intelectual.

3. As Partes acordam em trocar informações e promover o diálogo sobre a proteção dos recursos

genéticos, conhecimentos tradicionais e folclore.

ARTIGO 22.°

Alfândegas

1. As Partes intensificarão a cooperação sobre as questões aduaneiras, incluindo em matéria de facilitação do comércio, com vista a uma maior simplificação e harmonização dos procedimentos aduaneiros e promoção de uma ação conjunta no âmbito de iniciativas internacionais relevantes.

2. Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente acordo, as Partes ponderam a possibilidade de adotar instrumentos em matéria de cooperação aduaneira e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira.

EU/NZ/pt 25

II SÉRIE-A — NÚMERO 80_____________________________________________________________________________________________________________

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