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ARTIGO 17.°

Obstáculos técnicos ao comércio

1. As Partes partilham a opinião segundo a qual uma maior compatibilidade das normas, da

regulamentação técnica e dos procedimentos de avaliação da conformidade é fundamental para

facilitar o comércio de mercadorias.

2. As Partes reconhecem o seu interesse mútuo em reduzir os obstáculos técnicos ao comércio e,

para o efeito, acordam em cooperar no âmbito do Acordo da OMC sobre os Obstáculos Técnicos ao

Comércio e do Acordo sobre Reconhecimento Mútuo em Matéria de Avaliação da Conformidade

entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia, celebrado em Wellington, em 25 de junho de 1998.

ARTIGO 18.°

Política da concorrência

As Partes reafirmam o seu compromisso de promover a concorrência nas atividades económicas aplicando as disposições legislativas e regulamentares respetivas em matéria de concorrência. As Partes acordam em trocar informações sobre as suas políticas de concorrência e questões conexas e em melhorar a cooperação entre as autoridades de concorrência respetivas.

EU/NZ/pt 22

27 DE MARÇO DE 2019_____________________________________________________________________________________________________________

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