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ARTIGO 23.°

Cooperação em matéria de fiscalidade

1. A fim de reforçar e desenvolver as atividades económicas, tendo simultaneamente em conta a

necessidade de definir um quadro normativo adequado, as Partes reconhecem e comprometem-se a

aplicar os princípios da boa governação em matéria fiscal, ou seja, transparência, intercâmbio de informações e concorrência fiscal leal.

2. Para o efeito, em conformidade com as competências respetivas, as Partes procurarão

melhorar a cooperação internacional no domínio fiscal, facilitarão a cobrança de receitas fiscais

legítimas e tomarão medidas para a aplicação eficaz dos princípios de boa governação referidos no

n.°l.

ARTIGO 24.°

Transparência

As Partes, reconhecendo a importância da transparência e do respeito da legalidade na

administração da sua legislação e regulamentações comerciais, reafirmam os seus compromissos

previstos nos acordos da OMC, nomeadamente no artigo X do Acordo Geral sobre Pautas

Aduaneiras e Comércio de 1994 e no artigo III do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços.

EU/NZ/pt 26

27 DE MARÇO DE 2019_____________________________________________________________________________________________________________

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