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ARTIGO 28.°

Turismo

Reconhecendo o valor do turismo no aprofundamento da compreensão e. apreciação mútuas entre as

populações da União Europeia e da Nova Zelândia, bem como as vantagens económicas decorrentes

do crescimento do turismo, as Partes acordam em cooperar com vista a aumentar esta atividade nos

dois sentidos entre a União e a Nova Zelândia.

TÍTULO V

COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE JUSTIÇA, LIBERDADE E SEGURANÇA

ARTIGO 29.°

Cooperação jurídica

1. As Partes acordam em aprofundar a cooperação em matéria civil e comercial, nomeadamente no que se refere à negociação, ratificação e aplicação de convenções multilaterais relativas à cooperação judiciária em matéria civil e, em especial, das convenções da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado sobre cooperação jurídica internacional e resolução de litígios, bem como sobre a proteção das crianças.

EU/NZ/pt 29

II SÉRIE-A — NÚMERO 80_____________________________________________________________________________________________________________

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