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3. As Partes, a pedido de uma das Partes, examinam a possibilidade de celebrar um acordo de readmissão entre a Nova Zelândia e a União Europeia, em conformidade com o artigo 52.°, n.° 1, do presente acordo. Tal acordo incluiria disposições adequadas para os nacionais de países terceiros e os apátridas.

ARTIGO 36.°

Proteção consular

1. A Nova Zelândia aceita que ás autoridades consulares e diplomáticas de um Estado-Membro que tenha representação no seu território aí possam exercer proteção consular em nome de outros Estados-Membros que não disponham de uma representação permanente acessível na Nova Zelândia.

2. A União e os Estados-Membros aceitam que as autoridades diplomáticas e consulares da Nova Zelândia possam exercer proteção consular em nome de um país terceiro e que países terceiros possam exercer proteção consular em nome da Nova Zelândia na União em locais onde a Nova Zelândia ou o país terceiro em causa não disponha de uma representação permanente acessível.

3. Os n.°s 1 e 2 visam dispensar dos eventuais requisitos de notificação ou de consentimento que, de outro modo, poderiam aplicar-se.

4. As Partes acordam em facilitar um diálogo sobre os assuntos consulares entre as autoridades

competentes respetivas.

EU/NZ/pt 34

27 DE MARÇO DE 2019_____________________________________________________________________________________________________________

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