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2. As Partes esforçam-se por adotar as medidas adequadas para promover intercâmbios culturais

e realizar iniciativas conjuntas em diversos domínios culturais, utilizando os instrumentos e quadros de cooperação disponíveis.

3. As Partes esforçam-se por promover a mobilidade dos profissionais da cultura, das obras de

arte e de outros bens culturais, entre a Nova Zelândia e a União e os seus Estados-Membros.

4. As Partes acordam em analisar, através do diálogo, diversas formas de tornar os bens culturais

que se encontrem fora dos seus países de origem acessíveis às comunidades de origem desses

objetos.

5. As Partes fomentam o diálogo intercultural entre as organizações da sociedade civil e entre os cidadãos das duas Partes.

6. As Partes acordam em cooperar, nomeadamente através do diálogo sobre as políticas culturais, nas instâncias internacionais competentes, em especial a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), a fim de alcançar objetivos comuns e promover a diversidade cultural, aplicando, designadamente, a Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais.

7. As Partes fomentam, apoiam e facilitam os intercâmbios, a cooperação e o diálogo entre as

instituições e os profissionais dos setores do audiovisual e dos meios de comunicação social.

EU/NZ/pt 39

II SÉRIE-A — NÚMERO 80_____________________________________________________________________________________________________________

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