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2. As Partes acordam que a cooperação pode assumir diferentes formas, como sejam o diálogo, grupos de trabalho, seminários, conferências, programas e projetos de colaboração e partilha de informações, como por exemplo boas práticas ou intercâmbio de peritos, tanto a nível bilateral

como multilateral. Os temas e os objetivos da cooperação serão identificados em conjunto, a pedido de qualquer das Partes.

ARTIGO 44.°

Melhoria, proteção e regulamentação na área da saúde

1. As Partes acordam em reforçar a cooperação no domínio da saúde, nomeadamente no

contexto da globalização e da evolução demográfica. Serão desenvolvidos esforços para promover a

cooperação e o intercâmbio de informações e de experiências em matéria de:

a) proteção da saúde;

b) vigilância das doenças transmissíveis (tais como gripe e surtos agudos) e outras atividades no âmbito do Regulamento Sanitário Internacional (2005), incluindo ações de preparação para as ameaças transfronteiras, em especial planificação, preparação e avaliação dos riscos;

c) cooperação em matéria de normas e de avaliação da conformidade para gerir a regulamentação e os riscos relativos aos produtos (incluindo os produtos farmacêuticos e os dispositivos médicos);

EU/NZ/pt 41

II SÉRIE-A — NÚMERO 80_____________________________________________________________________________________________________________

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