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b) a conceção, execução e funcionamento de mecanismos baseados no mercado, em especial os regimes de comércio de licenças de emissão;

c) os instrumentos públicos e privados de financiamento no âmbito da ação climática;

d) a investigação, o desenvolvimento e a implantação de tecnologias de baixas emissões de gases com efeito de estufa; e

e) o controlo dos gases com efeito de estufa e a análise dos seus efeitos, incluindo o desenvolvimento e a aplicação de estratégias de adaptação, se for caso disso.

2. As duas Partes acordam em intensificar a cooperação, em função dos desenvolvimentos internacionais registados nesta área, nomeadamente a nível dos progressos na via da adoção de um novo acordo internacional pós-2020 ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, bem como a nível das iniciativas de cooperação complementares suscetíveis de contribuir para colmatar o atraso em matéria de atenuação até 2020.

ARTIGO 46.°

Gestão dos riscos de catástrofes e proteção civil

As Partes reconhecem a necessidade de assegurar a gestão das catástrofes naturais e de origem humana, tanto a nível interno como a nível mundial. As Partes declaram o seu empenho comum em intensificar as medidas de prevenção, atenuação, preparação, resposta e recuperação a fim de aumentar a resiliência das suas sociedades e infraestruturas e, se necessário, cooperar no plano político, a nível bilateral e multilateral, para melhorar os resultados da gestão dos riscos de catástrofes a nível mundial.

EU/NZ/pt 43

II SÉRIE-A — NÚMERO 80_____________________________________________________________________________________________________________

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