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2. De acordo com os seus interesses mútuos e os objetivos das suas políticas educativas, as Partes comprometem-se a apoiar conjuntamente atividades adequadas de cooperação nos domínios da educação e da formação. Esta cooperação visará todos os setores da educação e poderá consistir

em:

a) cooperação para a mobilidade individual para fins de aprendizagem através da promoção e facilitação dos intercâmbios de estudantes, investigadores, membros do pessoal académico e

administrativo dos estabelecimentos de ensino superior e professores;

b) projetos conjuntos de cooperação entre estabelecimentos de ensino e de formação da União Europeia e da Nova Zelândia para promover programas curriculares, programas de estudos

conjuntos e diplomas bem como a mobilidade de docentes e estudantes;

c) cooperação institucional, ligações e parcerias destinadas a reforçar a vertente educativa do triângulo do conhecimento e a promover intercâmbios de experiências e de saber-fazer; e

d) apoio às reformas das políticas através de estudos, conferências, seminários, grupos de trabalho, exercícios de aferição do desempenho e intercâmbio de informações e de boas práticas, tendo especialmente em conta os processos de Bolonha e de Copenhaga e os instrumentos e princípios vigentes que aumentam a transparência e a inovação no ensino.

ARTIGO 41.°

Cooperação nos domínios da cultura, do audiovisual e dos meios de comunicação social

1. As Partes acordam em promover uma cooperação mais estreita nos setores culturais e criativos, a fim de melhorar, nomeadamente, a compreensão mútua e o conhecimento das culturas respetivas.

EU/NZ/pt38

27 DE MARÇO DE 2019_____________________________________________________________________________________________________________

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