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2. As Partes trocam informações pertinentes no quadro das legislações respetivas e aplicam

medidas adequadas para lutar contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo,

em conformidade com as normas adotadas pelos organismos internacionais competentes ativos

nesta área, como o Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI).

ARTIGO 35.°

Migração e asilo

1. As Partes reafirmam o seu compromisso de cooperar e trocar opiniões no domínio da

migração, incluindo a imigração irregular, o tráfico de seres humanos, o asilo, a integração, a

mobilidade e o desenvolvimento da mão de obra, os vistos, a segurança de documentos, os dados

biométricos e a gestão das fronteiras.

2. As Partes acordam em cooperar para prevenir e controlar a imigração irregular. Para o efeito:

a) a Nova Zelândia aceita readmitir todos os seus nacionais ilegalmente presentes no território de ura Estado-Membro, a pedido deste último e sem outras formalidades; e

b) cada Estado-Membro aceita readmitir todos os seus nacionais ilegalmente presentes no território da Nova Zelândia, a pedido desta última e sem outras formalidades;

De acordo com as suas obrigações internacionais, nomeadamente no quadro da Convenção sobre a

Aviação Civil Internacional, assinada em 7 de dezembro de 1944, os Estados-Membros e a Nova Zelândia fornecem aos seus nacionais os documentos de identidade necessários para esse fim.

EU/NZ/pt 33

II SÉRIE-A — NÚMERO 80_____________________________________________________________________________________________________________

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