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2. As Partes incentivam, desenvolvem e facilitam as atividades de cooperação nos domínios da investigação e da inovação para fins pacíficos, em apoio ou em complemento do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da Nova Zelândia, assinado em Bruxelas, em 16 de julho de 2008.

ARTIGO 39.°

Sociedade da informação

1. Reconhecendo que as tecnologias da informação e da comunicação são elementos essenciais da vida moderna e de importância vital para o desenvolvimento económico e social, as Partes acordam em trocar opiniões sobre as políticas respetivas neste domínio.

2. A cooperação neste domínio pode incidir, nomeadamente, nos seguintes aspetos:

a) intercâmbio de opiniões sobre os diferentes aspetos da sociedade da informação, em especial a implantação da banda larga de elevado débito, as políticas e a regulamentação em matéria

de comunicações eletrónicas, incluindo o serviço universal, a concessão de licenças e as

autorizações gerais, a proteção da vida privada e dos dados pessoais, a administração pública

online, o governo aberto, a segurança da Internet e a independência e eficiência das

autoridades reguladoras;

b) interconexão e interoperabilidade das redes de investigação, bem como das infraestruturas e serviços informáticos e de dados científicos, incluindo num contexto regional;

EU/NZ/pt 36

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