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ARTIGO 37.°

Proteção de dados pessoais

1. As Partes acordam em cooperar para fazer avançar as suas relações na sequência da decisão

da Comissão Europeia relativa à adequação do nível de proteção de dados pessoais pela Nova

Zelândia, e em assegurar um elevado nível de proteção dos dados pessoais em conformidade com os

instrumentos e normas internacionais pertinentes, designadamente as Diretrizes da Organização de

Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) para a Proteção da Privacidade e dos Fluxos Transfronteiriços de Dados Pessoais.

2. Tal cooperação pode incluir, nomeadamente, o intercâmbio de informações e de

conhecimentos especializados. Pode ainda contemplar a cooperação entre organismos de regulação

homólogos, tais como o grupo de trabalho da OCDE sobre segurança e privacidade na economia

digital (Working Party on Security and Privacy in the Digital Economy) e a rede global para a proteção da vida privada (Global Privacy Enforcement Network).

TÍTULO VI

COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DA INVESTIGAÇÃO, DA INOVAÇÃO E DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO

ARTIGO 38.°

Investigação e inovação

1. As Partes acordam em reforçar a sua cooperação nos domínios da investigação e da inovação.

EU/NZ/pt 35

II SÉRIE-A — NÚMERO 80_____________________________________________________________________________________________________________

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