O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

ARTIGO 31.°

Luta contra a criminalidade organizada e a corrupção

1. As Partes reafirmam o seu empenho em cooperar na prevenção e na luta contra a

criminalidade organizada transnacional, de caráter económico e financeiro, a corrupção, a

contrafação e as transações ilegais, no pleno respeito das obrigações internacionais mútuas

existentes neste domínio, nomeadamente as que dizem respeito a uma cooperação eficaz em matéria

de recuperação de ativos ou de fundos provenientes de atos de corrupção.

2. As Partes promovem a aplicação da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade

Organizada Transnacional, adotada em 15 de novembro de 2000.

3. As Partes promovem igualmente a aplicação da Convenção das Nações Unidas contra a

Corrupção, adotada em 31 de outubro de 2002, tendo em conta os princípios de transparência e de

participação da sociedade civil.

ARTIGO 32.°

Luta contra as drogas ilícitas

1. No respeito dos poderes e competências respetivos, as Partes cooperam para assegurar uma

abordagem integrada e equilibrada em matéria de luta contra a droga.

EU/NZ/pt31

II SÉRIE-A — NÚMERO 80_____________________________________________________________________________________________________________

184