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h) implementar os compromissos internacionais respetivos no sentido de, a médio prazo, racionalizar e eliminar progressivamente os subsídios aos combustíveis fósseis que incitam ao

desperdício de energia; e

i) partilhar as boas práticas em matéria de exploração e produção energéticas.

ARTIGO 48.°

Transportes

1. As Partes cooperam em todos os domínios pertinentes da política dos transportes, incluindo a

política integrada de transportes, a fim de melhorar a circulação de mercadorias e de passageiros,

promover a proteção e a segurança dos transportes marítimos e aéreos, bem como a proteção do

ambiente, e de aumentar a eficiência dos respetivos sistemas de transporte.

2. A cooperação e o diálogo entre as Partes neste domínio visam favorecer:

a) o intercâmbio de informações sobre as políticas e práticas respetivas;

b) o reforço das relações no domínio da aviação entre a União e a Nova Zelândia com vista a:

i) melhorar o acesso ao mercado, as oportunidades de investimento e a liberalização das cláusulas relativas à propriedade e ao controlo das transportadoras aéreas nos acordos de

serviços aéreos, em conformidade com as políticas internas;

EU/NZ/pt45

II SÉRIE-A — NÚMERO 80_____________________________________________________________________________________________________________

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