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2. Esta cooperação pode incidir, nomeadamente, nos seguintes aspetos:

a) questões relacionadas com a oferta e a procura, o comércio e o investimento bilaterais, bem como com as questões de interesse comum decorrentes do comércio internacional;

b) obstáculos pautais e não pautais às matérias-primas, bem como aos serviços e investimentos conexos;

c) quadros normativos respetivos das Partes; e

d) melhores práticas em matéria de desenvolvimento sustentável da indústria mineira, incluindo no que se refere à política para os minerais, ordenamento do território e procedimentos de

autorização.

ARTIGO 21.°

Propriedade intelectual

1. As Partes reafirmam a importância dos direitos e obrigações respetivos em matéria de direito:

de propriedade intelectual, incluindo direitos de autor e direitos conexos, marcas comerciais,

indicações geográficas, desenhos e patentes, e da sua aplicação, em conformidade com as normas

internacionais mais elevadas subscritas pelas Partes.

2. As Partes comprometem-se a trocar informações e a partilhar experiências sobre questões de propriedade intelectual, designadamente:

a) prática, promoção, divulgação, racionalização, gestão, harmonização, proteção e aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual;

EU/NZ/pt 24

27 DE MARÇO DE 2019_____________________________________________________________________________________________________________

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