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c) a verificação do cumprimento da totalidade ou de parte dos sistemas de inspeção e de certificação das autoridades da outra Parte, em conformidade com as normas internacionais

aplicáveis do Codex Alimentarius, da OIE e da CFI relativas à avaliação desses sistemas; e

d) o reconhecimento de zonas livres de pragas e de doenças e de zonas com fraca ocorrência de doenças.

2. Para o efeito, as Partes comprometem-se a utilizar plenamente os instrumentos existentes, tais

como o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia relativo a medidas sanitárias

aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais, assinado em Bruxelas em

17 de dezembro de 1996, e a cooperar num fórum bilateral adequado sobre outras questões sanitárias e fitossanitárias não abrangidos por esse acordo.

ARTIGO 16.°

Bem-estar dos animais

As Partes reafirmam igualmente a importância de manter a sua cooperação e compreensão mútua sobre as questões relacionadas com o bem-estar dos animais, e continuarão a partilhar informações e a cooperar no âmbito do Fórum de Cooperação sobre Bem-Estar Animal da Comissão Europeia e das autoridades competentes da Nova Zelândia e a colaborar estreitamente sobre estas questões no âmbito da OIE.

EU/NZ/pt 21

II SÉRIE-A — NÚMERO 80_____________________________________________________________________________________________________________

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