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3. As Partes mantêm um diálogo aprofundado com o objetivo de promover o comércio de mercadorias, incluindo produtos agrícolas e outros produtos de base, matérias-primas, produtos

manufaturados e produtos de elevado valor acrescentado. As Partes reconhecem que uma

abordagem transparente baseada no mercado constitui a melhor maneira de criar um clima

favorável aos investimentos na produção e comércio de tais produtos e de favorecer a sua repartição

e utilização eficientes.

4. As Partes mantêm um diálogo aprofundado com o objetivo de promover o comércio bilateral de serviços e o intercâmbio de informações e de experiências sobre os quadros de supervisão

respetivos. As Partes acordam em reforçar a cooperação para melhorar os sistemas de contabilidade,

auditoria, controlo e regulamentação da banca, dos seguros e de outros ramos do setor financeiro.

5. As Partes favorecem o desenvolvimento de um contexto atraente e estável para um investimento nos dois sentidos através de um diálogo destinado a melhorar a compreensão mútua e

a cooperação sobre as questões ligadas ao investimento, explorar mecanismos que facilitem os

fluxos de investimento e promover regras estáveis, transparentes e abertas para os investidores.

6. As Partes mantêm-se mutuamente informadas sobre a evolução das trocas comerciais bilaterais e internacionais e sobre os aspetos de outras políticas relacionados com o investimento e o comércio, incluindo as suas estratégias em matéria de acordos de comércio livre (ACL) e respetivos calendários e questões regulamentares, suscetíveis de ter um impacto sobre o comércio bilateral e o investimento.

7. Tal diálogo e cooperação em matéria de comércio e investimento assumirá a seguinte forma:

a) um diálogo anual sobre a política comercial a nível de altos funcionários, complementado por reuniões ministeriais sobre o comércio a programar pelas Partes;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 80_____________________________________________________________________________________________________________

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