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2. As Partes reiteram o seucompromisso de respeitar e aplicar integralmente as suas obrigações

em matéria de luta contra o comércio ilícito de ALPC e respetivas munições ao abrigo dos acordos

internacionais e das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas existentes, bem como

os seus compromissos no âmbito dos outros instrumentos internacionais aplicáveis neste domínio,

como o Programa de Ação da ONU para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de

Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre em Todos os seus Aspetos.

3. As Partes comprometem-se a cooperar e a assegurar a coordenação e a complementaridade

dos seus esforços na luta contra o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre e

respetivas munições, a nível mundial, regional, sub-regional e nacional, e acordam em instituir um

diálogo político regular sobre estas questões.

ARTIGO 10.°

Tribunal Penal Internacional

1. As Partes reiteram que os crimes mais graves que suscitam a preocupação da comunidade internacional no seu conjunto não devem ficar impunes e que devem ser tomadas medidas a nível interno ou internacional para os reprimir, nomeadamente através do Tribunal Penal Internacional.

2. Na promoção do reforço da paz e da justiça internacional, as Partes reafirmam a sua determinação em:

a) tomar as medidas necessárias para aplicar o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional ("Estatuto de Roma") e, se for caso disso, os instrumentos conexos;

EU/NZ/pt 14

27 DE MARÇO DE 2019_____________________________________________________________________________________________________________

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