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b) colaborar e, coordenar a sua ação, se necessário, para fazer avançar na prática os princípios democráticos, os direitos humanos e o Estado de direito, incluindo em países terceiros.

ARTIGO 7.°

Gestão de crises

As Partes reafirmam o seu empenhamento em promover a paz e a segurança internacionais,

incluindo, nomeadamente, através do Acordo entre a União Europeia e a Nova Zelândia que

estabelece um quadro para a participação da Nova Zelândia em operações de gestão de crises da

União Europeia, assinado em Bruxelas, em 18 de abril de 2012.

ARTIGO 8.°

Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça

1. As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça (ADM) e respetivos vetores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves

ameaças à estabilidade e à segurança internacionais. As Partes reafirmam o seu compromisso de

respeitar e aplicar integralmente a nível nacional as obrigações que lhes incumbem no âmbito dos

tratados e dos acordos internacionais de desarmamento e de não proliferação, bem como de outras

obrigações internacionais pertinentes. As Partes acordam igualmente em cooperar e contribuir para

a luta contra a proliferação de ADM e respetivos vetores. As Partes consideram que esta disposição

constitui um elemento essencial do presente acordo.

EU/NZ/pt 12

27 DE MARÇO DE 2019_____________________________________________________________________________________________________________

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