O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2. As Partes acordam igualmente em cooperar e contribuir para a prevenção da proliferação de

ADM e respetivos vetores através do seguinte:

a) tomando medidas para assinar, ratificar ou aderir, consoante o caso, a todos os outros instrumentos internacionais pertinentes e para assegurar a sua plena aplicação;

b) manutenção de um sistema eficaz de controlo nacional das exportações, que incida tanto sobre as exportações como sobre o trânsito de bens ligados às ADM, incluindo um controlo da

utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das ADM, e preveja sanções eficazes em caso de infração aos controlos das exportações.

3. As Partes acordam em estabelecer um diálogo regular nestas matérias.

ARTIGO 9.°

Armas ligeiras e de pequeno calibre

1. As Partes reconhecem que o fabrico, transferência e circulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) e respetivas munições, e a sua acumulação excessiva, má gestão, arsenais sem condições de segurança adequadas e a sua disseminação incontrolada continuam a constituir uma grave ameaça para a paz e a segurança internacionais.

EU/NZ/pt 13

II SÉRIE-A — NÚMERO 80_____________________________________________________________________________________________________________

166