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b) consultas e visitas a nível ministerial a realizar nas ocasiões e locais determinados pelas Partes;

c) consultas a nível de ministros dos negócios estrangeiros a realizar regularmente, se possível anualmente;

d) reuniões a nível de altos funcionários para consultas sobre questões de interesse mútuo ou comunicação de informações e uma cooperação sobre os acontecimentos importantes no plano interno ou internacional;

e) diálogos setoriais sobre questões de interesse comum; e

f) intercâmbios de delegações entre o Parlamento Europeu e o Parlamento da Nova Zelândia.

ARTIGO 4.°

Cooperação no quadro das organizações regionais e internacionais

As Partes comprometem-se a cooperar através do intercâmbio de opiniões sobre as questões

políticas de interesse mútuo e, se for caso disso, partilhando informações sobre as posições

respetivas nas instâncias e organizações regionais e internacionais.

EU/NZ/pt 10

27 DE MARÇO DE 2019_____________________________________________________________________________________________________________

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