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b) partilhar experiências com os parceiros regionais era matéria de adoção das adaptações jurídicas necessárias à ratificação e aplicação do Estatuto de Roma; e

c) cooperar para promover o objetivo da universalidade e integridade do Estatuto de Roma.

ARTIGO 11.°

Cooperação na luta contra o terrorismo

1. As Partes reafirmam a importância da luta contra o terrorismo no pleno respeito pelo Estado

de direito, o direito internacional, em especial a Carta das Nações Unidas e as. resoluções

pertinentes do Conselho de Segurança da ONU, a legislação em matéria de direitos humanos, o

direito aplicável aos refugiados e o direito internacional humanitário.

2. Neste contexto, e tendo em conta a Estratégia Global de Luta Contra o Terrorismo das Nações Unidas, que figura na Resolução n.° 60/288 da Assembleia Geral da ONU, de 8 de setembro

de 2006, as Partes acordam em cooperar na prevenção e supressão do terrorismo, em especial, do seguinte modo:

a) procedendo à aplicação integral das Resoluções n.° 1267, n.° 1373 e n.° 1540 do Conselho de Segurança das Nações Unidas e das outras resoluções das Nações Unidas e instrumentos internacionais aplicáveis;

b) procedendo ao intercâmbio de informações sobre os grupos terroristas e respetivas redes de apoio, em conformidade com o direito nacional e internacional aplicável;

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