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b) um diálogo anual sobre o comércio de produtos agrícolas; e

c) outros intercâmbios setoriais a determinar pelas Partes.

8. As Partes comprometem-se a cooperar a fim de garantir as condições necessárias ao aumento

do comércio e do investimento entre ambas, bem como à sua promoção, nomeadamente através da

negociação de novos acordos, sempre que possível.

ARTIGO 15.°

Questões sanitárias e fitossanitárias

1. As Partes acordam em reforçar a cooperação nas questões sanitárias e fitossanitárias ("MSF") no âmbito do Acordo da OMC sobre a aplicação das medidas sanitárias e fitossanitárias, da Comissão do Codex Alimentarius, da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) e das organizações internacionais e regionais competentes ativas no âmbito da Convenção Fitossanitária Internacional (CFI). Esta cooperação visa melhorar a compreensão mútua das medidas MSF respetivas e facilitar o comércio entre as Partes, podendo incluir:

a) o intercâmbio de informações;

b) a imposição de condições à importação em todo o território da outra Parte;

EU/NZ/pt 20

27 DE MARÇO DE 2019_____________________________________________________________________________________________________________

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