O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

ARTIGO 19.°

Contratos públicos

1. As Partes reiteram o seu compromisso para com quadros abertos e transparentes em matéria

de contratos públicos, os quais, em conformidade com as suas obrigações internacionais, devem

promover uma boa relação qualidade preço, condições concorrenciais e práticas de aquisição não

discriminatórias e assim reforçar as trocas comerciais entre as Partes.

2. As Partes acordam em intensificar as suas consultas, cooperação e intercâmbio de experiências e de boas práticas no domínio dos contratos públicos sobre questões de interesse mútuo, nomeadamente no que respeita aos quadros normativos respetivos.

3. As Partes acordam em examinar formas de continuar a promover o acesso aos mercados de

contratos públicos respetivos e em trocar opiniões sobre as medidas e as práticas suscetíveis de

afetar negativamente as suas trocas comerciais no âmbito dos contratos públicos.

ARTIGO 20.°

Matérias-primas

1. As Partes intensificarão a cooperação sobre as questões relacionadas com as matérias-primas

através do diálogo bilateral ou em instâncias multilaterais ou instituições internacionais, a pedido de

qualquer uma das Partes. Esta cooperação visa, em especial, eliminar os obstáculos ao comércio de

matérias-primas, instaurar um quadro mundial mais sólido assente em regras para este tipo de

comércio e promover a transparência nos mercados mundiais de matérias-primas.

EU/NZ/pt 23

II SÉRIE-A — NÚMERO 80_____________________________________________________________________________________________________________

176