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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

20

Código de Processo Penal, o último diferindo o início de vigência da lei a aprovar para o primeiro dia do mês

seguinte ao da sua publicação.

• Enquadramento jurídico nacional

Os conceitos de «maternidade» e de «paternidade», referidos na Lei Fundamental, têm correspondência na

legislação laboral com a noção de parentalidade3.

A proteção à parentalidade constitui um direito constitucionalmente reconhecido. Nesse sentido, o n.º 1 do

artigo 36.º estabelece que «todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de

plena igualdade, dispondo o n.º 7 do mesmo artigo que “a adoção é regulada e protegida nos termos da lei

(…)».

A importância de conciliar a atividade profissional com a vida familiar é assumida no n.º 1 do artigo 59.º da

Constituição da República Portuguesa, ao dispor que «todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo,

raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à organização do

trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a

conciliação da atividade profissional com a vida familiar (…)». Por sua vez, incumbe ao Estado assegurar as

condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, designadamente a «fixação, a

nível nacional, dos limites da duração do trabalho» [alínea b), do n.º 2 do citado artigo 59.º].

O legislador constitucional enuncia, ainda, no artigo 67.º uma série de incumbências do Estado para a

proteção da família enquanto elemento fundamental da sociedade, designadamente «promover, através da

concertação de várias políticas setoriais, a conciliação da atividade profissional com a vida familiar», nos

termos da alínea h) do seu n.º 2.

Adicionalmente, o artigo 68.º reconhece que «1. Os pais e as mães têm direito à proteção da sociedade e

do Estado na realização da sua insubstituível ação em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua

educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do País», estabelecendo,

ainda, que «2. A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.». O seu n.º 3 prevê que

«as mulheres têm direito a especial proteção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres

trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de

quaisquer regalias». Por fim, o n.º 4 consagra que «a lei regula a atribuição às mães e aos pais de direitos de

dispensa de trabalho por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do

agregado familiar.».

Os constitucionalistas Jorge Miranda e Rui Medeiros4 defendem que «o artigo 68.º, n.º 1 da Constituição

não indica, em geral, o modo como o Estado deve concretizar a proteção da paternidade e da maternidade.

São múltiplas e de natureza muito diversa as medidas que podem ser adotadas pelo legislador (v.g. política

fiscal de apoio à paternidade e à maternidade, regime de segurança social adaptado à especificidade da

situação dos pais ou das mães que, em vista ao acompanhamento dos filhos, reduzem ou cessam a sua

atividade profissional, flexibilização do regime laboral, criação de uma rede nacional de creches). O próprio

artigo 68.º, n.º 4, embora se refira especificamente aos direitos das mães e dos pais a ‘dispensa de trabalho

por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar’, não

deixa de fazer remissão para a lei. O legislador dispõe, por conseguinte, de uma ampla margem de liberdade

na concretização do disposto no artigo 68.º, pelo que, na falta de interpositio do legislador, não se pode retirar

do referido preceito constitucional um direito imediato a uma prestação determinada.»5.

Os mesmos autores defendem que «em face de maior determinação constitucional do conteúdo dos

direitos enunciados no artigo 68.º, n.º 3, é possível que, para efeitos do disposto nos artigos 17.º6 e 18.º, n.º 17,

3 Este conceito foi introduzido com a entrada em vigor do atual Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (versão consolidada). 4 Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 703. 5Idem. 6 Dispõe que o regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga. 7 Estabelece que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.

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