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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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CAPÍTULO I

PLANO FERROVIÁRIO NACIONAL

Artigo 1.º

Definições e Enquadramento

1 – É criado o Plano Ferroviário Nacional (PFN) destinado à modernização e requalificação de uma rede de

transporte ferroviário abrangendo o transporte de passageiros e de mercadorias, que possibilite um

funcionamento integrado e coerente a nível nacional e uma adequada inserção nas redes ferroviárias ibéricas e

europeias.

2 – O PFN consiste num plano de investimentos plurianual, de responsabilidade pública, constituindo-se

como instrumento fundamental para o desenvolvimento de uma estratégia de sustentabilidade do sistema de

transportes a longo prazo e baseado num programa de modernização e de requalificação do sistema ferroviário

nacional.

3 – O PFN inclui uma relação de projetos de investimento necessários à modernização da Rede Ferroviária

Nacional e define os meios e os recursos públicos a envolver para a sua execução, dentro dos prazos previstos.

4 – O Programa de Investimentos que integra o PFN é desenvolvido sob a tutela do Governo, cabendo às

empresas sob controlo do Estado, nomeadamente IP, CP e EMEF, o desenvolvimento dos projetos no domínio

das infraestruturas e serviços ferroviários.

Artigo 2.º

Objetivos gerais

O PFN tem como objetivos gerais:

1 – Desenvolver uma mobilidade sustentável no País;

2 – Favorecer a coesão económica e social, combater o despovoamento dos territórios e consolidar os

processos de desenvolvimento económico e social;

3 – Promover a conexão e a interoperabilidade da rede ferroviária nacional e das redes transeuropeias de

transporte, especialmente no âmbito do Corredor Atlântico;

4 – Contribuir para uma melhoria da eficiência económica do sistema global dos transportes, nomeadamente

da intermodalidade entre modos de transporte;

5 – Contribuir para a melhoria global da eficiência energética do sistema de transportes e assegurar a

transição energética no sistema ferroviário para as energias limpas;

6 – Potenciar a inovação tecnológica, tanto ao nível do produto, como de processo.

7 – Garantir uma alternativa modal ferroviária na acessibilidade a todas as capitais de distrito do território

continental, bem como às principais plataformas logísticas, portuárias, aeroportuárias e pontos de fronteira.

Artigo 3.º

Incidência do PFN

1 – O PFN abrange o conjunto da rede ferroviária nacional em exploração, cuja classificação e hierarquização

está definida no CAPÍTULO II do presente diploma, artigo 4.º e seguintes.

2 – O PFN incide ainda sobre os investimentos necessários à construção de novas linhas ferroviárias,

incluídas nos sistemas de transporte pesado para o tráfego de passageiros e mercadorias e nos sistemas de

transporte de passageiros pesados e ligeiros nas grandes áreas urbanas e regiões metropolitanas.

3 – O PFN tem como horizonte de execução um prazo útil de vinte anos, entre 2020 e 2040.

4 – O PFN integra no seu desenvolvimento, todos os investimentos que o Plano Ferrovia 2020 e o Programa

Nacional de Investimentos 2030 vier a executar e distribui-se por duas fases:

a) 1.ª Fase: PFN 2020-2030;

b) 2.ª Fase: PFN 2030-2040.