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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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a) Se ligam às principais plataformas logísticas constituídas pelos portos marítimos da orla costeira atlântica

(Leixões, Aveiro, Figueira da Foz, Lisboa, Setúbal e Sines) ou as que se articulam em plataformas logísticas que

se localizam nos corredores internacionais de mercadorias do Norte e do Sul do País;

b) As ligações com plataformas aeroportuárias de impacte regional, atuais ou futuras;

c) Os ramais e linhas de transporte de mercadorias, construídas para escoamento de produtos específicos

ou que se articulam com plataformas logísticas regionais, tendo em vista a intermodalidade no transporte de

mercadorias.

3 – Integram a rede secundária todas as vias que asseguram o serviço regional de distribuição mais fino,

especialmente as linhas que integram o serviço regional da CP e/ou que permitem uma cobertura territorial mais

densificada e mais integrada por via do atravessamento e serviço aos territórios do interior, completando uma

ligação ferroviária integrada entre todas as capitais de distrito.

Artigo 7.º

Rede Ferroviária nas grandes áreas urbanas e metropolitanas

1 – A rede ferroviária nas áreas metropolitanas e grandes áreas urbanas é constituída pelo conjunto das

linhas que servem os grandes corredores urbanos e suburbanos de maior procura, assegurando a interação

permanente, ao nível do transporte, entre as periferias e os centros urbanos.

2 – Nas áreas referidas no número anterior, a rede ferroviária é constituída por uma oferta de infraestruturas

e serviços de transporte diversificados, que incluem desde o comboio tradicional até aos sistemas de

metropolitano tradicionais ou aos novos sistemas de metropolitanos ligeiros, tram-train ou elétricos rápidos

articulados.

3 – A rede ferroviária articula-se com a rede principal e complementar, e com os restantes sistemas de

transporte urbanos, nomeadamente rodoviários, em interfaces de transporte que assegurem a melhor integração

de todos os sistemas de transporte em presença, seja ao nível físico da infraestrutura, seja ao nível da

articulação de horários e frequências.

Artigo 8.º

Criação da Infraestruturas de Portugal Ferroviária (IP-F)

1 – A gestão, manutenção e desenvolvimento da Rede Ferroviária Nacional compete à IP-Ferroviária,

empresa pública a ser constituída a partir da atual Infraestruturas de Portugal, SA, e que deverá integrar todos

os quadros e know-how específico com origem na ex-REFER.

2 – À IP-Ferroviária, EPE, compete a responsabilidade de executar as estratégias nacionais relativas ao

desenvolvimento das infraestruturas ferroviárias existentes ou a criar e de garantir a interoperabilidade das

vários sistemas e subsistemas de transportes ferroviários nacionais e internacionais, nomeadamente a gestão

e manutenção das infraestruturas e a gestão e manutenção dos sistemas de controlo automático da circulação

ferroviária, em especial, o sistema europeu de gestão de tráfego ferroviário (EMRTS).

3 – A IP-Ferroviária deve integrar um Gabinete de Estudos e Projetos para o estudo e avaliação de projetos

ferroviários, bem como para a promoção do know-how e o conhecimento técnico-científico aplicável ao

transporte ferroviário.

4 – A IP-Ferrovia, EPE, faz parte do grupo Infraestruturas de Portugal, SA, e o seu capital social é constituído

integralmente por capitais exclusivamente públicos.

CAPÍTULO III

DESENVOLVIMENTO DO PLANO FERROVIÁRIO NACIONAL

Artigo 9.º

Execução do PFN

1 – O desenvolvimento do PFN é efetuado através de identificação, definição e calendarização de programas

ou projetos de investimento plurianuais, devidamente orçamentados e cabimentados, de acordo com as