O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE ABRIL DE 2019

19

5 – Os investimentos referidos nos Planos anteriores correspondem à 1.ª Fase do PFN, embora esta inclua

outros investimentos para reforço e alargamento da oferta ferroviária na primeira década de execução do PFN.

6 – Integra também a 1.ª Fase do PFN – PFN 2020-2030 – a construção da Terceira Travessia do Tejo,

exclusivamente ferroviária.

CAPÍTULO II

CLASSIFICAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO DA REDE FERROVIÁRIA NACIONAL

Artigo 4.º

Classificação

1 – A hierarquização e classificação da rede ferroviária são determinadas por critérios funcionais de

ordenamento territorial e de funcionamento do sistema de transportes em rede, nomeadamente, portos,

aeroportos e plataformas logísticas.

2 – A rede ferroviária nacional estrutura-se em quatro categorias fundamentais:

a) Rede Ferroviária Principal;

b) Rede Ferroviária Complementar;

c) Rede Ferroviária Secundária;

d) Rede Ferroviária Suburbana e Sub-regional em modo ferroviário ligeiro.

Artigo 5.º

Rede Ferroviária Principal

1 – A rede ferroviária principal é constituída pelo conjunto das vias que asseguram as ligações interurbanas

às várias capitais de distrito e destas com os principais portos, aeroportos, plataformas logísticas e pontos de

fronteira internacionais.

2 – No final da execução do PFN, a rede ferroviária principal deve apresentar como parâmetros técnicos

distintivos:

a) Ser constituída por linhas totalmente eletrificadas, com sistemas de segurança e sinalização

automatizados;

b) Ser implantada em plataformas com vias duplas (mesmo que, numa primeira fase, em algumas linhas a

via seja única) e construídas com travessas polivalentes (bitola ibérica/1668 mm e bitola UIC/1435 mm) ou com

recurso ao terceiro carril, para permitir a indispensável interoperabilidade no momento adequado entre a rede

ferroviária nacional e o corredor atlântico da rede transeuropeia de Transportes (RTE-T), que chegará à fronteira

via rede ferroviária espanhola;

c) Terem Estações e acessos vocacionados para padrões superiores de oferta de transporte ferroviário;

d) Garantir a plena acessibilidade, nas Estações e nos veículos, a pessoas portadores de deficiência ou com

mobilidade reduzida.

3 – As vias ferroviárias que vierem a integrar as Redes TransEuropeias de Transportes (RTE-T),

nomeadamente ao nível das categorias II de Altas Prestações (velocidades até 250 km/h), são parte integrante

da rede ferroviária principal.

Artigo 6.º

Rede Ferroviária Complementar e Secundária

1 – A rede ferroviária complementar é constituída pelo conjunto das vias que permitem o fecho da malha

ferroviária, fora das áreas metropolitanas e grandes áreas urbanas e que asseguram a ligação à rede principal,

cobrindo os territórios e atravessando as principais regiões do litoral e do interior de Norte a Sul do País, com

funções essencialmente de distribuição pelas localidades não servidas diretamente pela rede principal ou de

acesso a atividades económicas específicas, industriais ou extrativas.

2 – Integram a rede complementar, todas as vias que: