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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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do PFN 2040.

2 – Esse Plano deve projetar a renovação e reforço da frota de material circulante ferroviário em conformidade

com o andamento da execução do PFN 2040.

3 – O Plano de modernização da frota deve abranger todos os conjuntos de material circulante ferroviário

correspondentes à classificação e hierarquização da RFN do Capítulo II do presente diploma e prever o reforço

e modernização da frota segundo parâmetros superiores de qualidade e de desempenho energético distribuídos

por todas as classes de frota, a saber:

a) Serviço de Longo Curso Nacional e Internacional – serviço Alfa;

b) Serviço Nacional e Inter-regional de Intercidades;

c) Serviço Regional;

d) Serviço Urbano/Suburbano e Sub-regional de comboio – Tram-Train ou Metro Ligeiro de Superfície.

4 – A EMEF é a entidade pública principal responsável por todo o processo de modernização e requalificação

do material circulante ferroviário e deverá ser provida de instalações e de recursos humanos qualificados em

número suficiente para responder às necessidades de execução do PFN 2040.

5 – Nos termos do artigo anterior, devem igualmente ser reabilitadas as instalações da ex-REFER, atual IP,

em Guifões/Matosinhos (agora parcialmente afetas à manutenção da Metro do Porto) para o desenvolvimento

das atividades e serviços de manutenção corrente, para as redes urbanas/suburbanas, sub-regional e de

metropolitano existentes.

6 – Para a requalificação do material circulante ferroviário pesado (serviços Alfa, Intercidades e Regional) e

o desenvolvimento dos serviços de manutenção e reparação ferroviários, deverão ser aumentadas as

instalações da EMEF no Entroncamento ou aproveitadas instalações oficinais da CP com disponibilidade de

espaço (Barreiro, Campolide) para serem devidamente reequipadas com as melhores tecnologias e os recursos

humanos compatíveis com as exigências do comboio do futuro.

7 – A EMEF e a CP representarão a componente nacional das empresas com atividade no âmbito da

construção, modernização, reparação e manutenção do material circulante ferroviário.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 13.º

Legislação Complementar

O Governo submete à Assembleia da República, no prazo máximo de seis meses após a publicação da

presente lei, uma proposta de concretização do PFN.

Artigo 14.º

Disposições transitórias

1 – A realização do PFN abrange um período de 20 anos consecutivos, distribuído por duas Fases de

Execução.

2 – A execução do PFN tem incidência orçamental a partir de 2023.

3 – O PFN terá a sua primeira revisão durante o ano de 2030 a fim de ser possível integrar novas propostas

na 2.ª Fase de execução do PFN 2040, a partir de 2031.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano seguinte ao da sua

publicação.