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17 DE ABRIL DE 2019

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PROPOSTA DE LEI N.º 197/XIII/4.ª

ASSEGURA A EXECUÇÃO NA ORDEM JURÍDICA INTERNA DO REGULAMENTO (UE) 2017/2402,

QUE ESTABELECE UM REGIME GERAL PARA A TITULARIZAÇÃO E CRIA UM REGIME ESPECÍFICO

PARA A TITULARIZAÇÃO SIMPLES, TRANSPARENTE E PADRONIZADA

Exposição de motivos

A estabilização e o reforço da solidez do setor financeiro nacional foi um dos importantes resultados

alcançados na presente legislatura. Nos últimos dois anos, a qualidade dos ativos das entidades financeiras

nacionais registou melhorias significativas, tendo-se verificado uma redução do crédito não produtivo (NPL, na

sigla inglesa), desde que foi atingido o seu máximo, quer em valor absoluto, quer em percentagem do crédito

total, no segundo semestre de 2016. Este resultado está associado a uma estratégia que melhorou as condições

para a redução dos NPL.

A atividade de titularização insere-se nesta estratégia, permitindo aliviar os balanços dos cedentes de modo

a possibilitar o aumento da concessão de crédito à economia. A titularização, desde que bem estruturada,

contribui para a eficiência e o bom funcionamento do setor financeiro, diversifica as fontes de financiamento e

as oportunidades de investimento, e estabelece a ligação entre as instituições de crédito e os mercados de

capitais, com benefícios para as empresas e os cidadãos.

Contudo, a última crise financeira demonstrou também que a titularização não está isenta de riscos –

sobretudo no que respeita à qualidade dos créditos subjacentes à titularização –, os quais podem ser agravados

pelo aumento da integração dos mercados financeiros e pelo excesso de alavancagem das instituições.

Procurando relançar o mercado de titularização de qualidade e evitar que se repitam os erros cometidos

antes da crise financeira, e considerando que, para a realização e funcionamento do mercado interno, deve ser

assegurada a igualdade de condições de concorrência de todos os investidores institucionais e entidades

envolvidas na titularização, foi aprovado o Regulamento (UE) 2017/2402, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 12 de dezembro de 2017 (Regulamento (UE) 2017/2402).

Este Regulamento estabelece requisitos mínimos relativos ao regime geral da titularização e cria um regime

especial da titularização simples, transparente e padronizada (titularização STS), diferenciando, desta forma, os

produtos que um investidor prudente e diligente estará em condições de analisar. O desenvolvimento de um

mercado único para a titularização STS é um dos elementos para a construção da União dos Mercados de

Capitais e contribui para o objetivo de apoiar a criação de emprego e o crescimento económico sustentável na

Europa.

A utilização da designação STS obriga ao preenchimento de requisitos, fundamentados pelos intervenientes

na titularização, e ao cumprimento dos procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) 2017/2402. Para

assegurar a transparência desta atividade, a titularização STS está ainda sujeita a diversas restrições, não

podendo, designadamente, ser transferidos créditos com um perfil de risco mais elevado sem o pleno

conhecimento dos investidores.

O Regulamento (UE) 2017/2402 estabelece também deveres proporcionais de diligência de todos os

intervenientes na titularização, para que os investidores possam basear-se na adequada avaliação dos riscos

inerentes às operações, bem como na informação prestada por terceiros. A capacidade para exercer a diligência

devida e proceder a uma avaliação da qualidade de crédito de determinado instrumento de titularização depende

do acesso contínuo, fácil e livre a todas as informações relevantes e fiáveis sobre esse instrumento durante todo

o período de vigência da operação. A harmonização dos elementos-chave do mercado de titularização e a

criação de repositórios de informação deverão proporcionar o acesso a uma fonte única e supervisionada de

informação que permita o exercício da diligência devida, especialmente para os investidores finais.

Com vista à execução do Regulamento (UE) 2017/2402, a presente proposta de lei reforça a supervisão dos

intervenientes na titularização, procedendo à designação das autoridades nacionais competentes para a

verificação do cumprimento dos deveres previstos no Regulamento e conferindo-lhes os correspondentes

poderes de supervisão, de investigação e sancionatórios.

Por forma a adotar as disposições necessárias à aplicação do Regulamento (UE) 2017/2402 e a assegurar