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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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Artigo 388.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) Instrumentos financeiros, ofertas públicas relativas a valores mobiliários, formas organizadas de

negociação de instrumentos financeiros, sistemas de liquidação e compensação, contraparte central,

intermediação financeira, titularização de créditos, capital de risco, fundos de capital de risco ou entidades

legalmente habilitadas a administrar fundos de capital de risco, notação de risco, elaboração, administração e

utilização de índices de referência e fornecimento de dados de cálculo para os mesmos e regime da informação

e de publicidade relativa a qualquer destas matérias;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 404.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Revogação da autorização ou cancelamento do registo;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro

Os artigos 1.º a 8.º, 10.º, 12.º, 18.º, 22.º, 25.º a 29.º, 31.º, 35.º a 37.º, 39.º, 41.º, 45.º, 61.º, 62.º e 66.º do

Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – O presente decreto-lei estabelece o regime da cessão de créditos e da transferência de riscos para

efeitos de titularização e regula a titularização tradicional e sintética, bem como a constituição e o funcionamento

dos fundos de titularização de créditos, das sociedades de titularização de créditos e das sociedades gestoras

daqueles fundos.

2 – O presente decreto-lei executa o Regulamento (UE) 2017/2402, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 12 de dezembro de 2017 (Regulamento (UE) 2017/2402), que estabelece um regime geral para a titularização