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17 DE ABRIL DE 2019

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(titularização não STS) e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada

(titularização STS), bem como os atos delegados e atos de execução que o desenvolvem.

3 – Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por titularização uma operação com as

características enunciadas na alínea 1) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/2402, que inclui:

a) A titularização tradicional, na aceção da alínea 9) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/2402, mediante

a cessão de créditos;

b) A titularização sintética, na aceção da alínea 10) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/2402, mediante

a transferência de fluxos financeiros, dos direitos e obrigações ou de riscos, associados a um conjunto de

créditos, por intermédio de derivados de crédito ou garantias e sem a consequente cessão dos mesmos, os

quais doravante se designam, para efeitos do presente decreto-lei, um património de referência;

c) A titularização STS, compreendendo as cessões de créditos que preencham os requisitos previstos nos

artigos 20.º ou 24.º do Regulamento (UE) 2017/2402;

d) A titularização não STS, compreendendo a transferência de riscos e a cessão de créditos que preencham

os requisitos previstos no artigo 4.º do presente decreto-lei.

4 – O disposto no presente decreto-lei é aplicável, com as devidas adaptações, às operações de titularização

de outros ativos, competindo à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) definir, por regulamento,

as regras necessárias para a concretização do respetivo regime

Artigo 2.º

Intervenientes na titularização

Nos termos do disposto no artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 26.º e no artigo 28.º do Regulamento (UE) 2017/2402,

apenas podem ser:

a) Entidades com objeto específico de titularização (EOET): os fundos de titularização de créditos e as

sociedades de titularização de créditos;

b) Cedentes: as entidades referidas na alínea 3) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/2402, incluindo o

Estado e demais pessoas coletivas públicas, as instituições de crédito, as sociedades financeiras, as empresas

de investimento, as empresas de seguros, os fundos de pensões e as sociedades gestoras de fundos de

pensões;

c) Patrocinadores: uma instituição de crédito, localizada ou não na União, tal como definida na alínea 1) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 575/2013, ou uma empresa de investimento prevista no n.º 2 do artigo

293.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua

redação atual, distinta do cedente;

d) Gestores de créditos:

i) Quando não intervenha patrocinador na titularização, as entidades previstas no artigo 5.º do

presente decreto-lei;

ii) Quando intervenha patrocinador na titularização, o patrocinador, ou, quando este subcontrate essa

função, sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário, sociedades gestoras de fundos de

investimento imobiliário, sociedades gestoras de fundos de capital de risco, instituições de crédito ou

empresas de investimento previstas no n.º 2 do artigo 293.º e autorizadas nos termos do artigo 295.º do

Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua

redação atual;

e) Mutuantes iniciais: as entidades que cumpram o disposto na alínea 20) do artigo 2.º do Regulamento (UE)

2017/2402, incluindo o Estado e demais pessoas coletivas públicas, as instituições de crédito, as sociedades

financeiras, as empresas de investimento, as empresas de seguros, os fundos de pensões e as sociedades

gestoras de fundos de pensões;

f) Entidades independentes: as entidades referidas no n.º 2 do artigo 22.º e no n.º 1 do artigo 26.º do

Regulamento (UE) 2017/2402;

g) Terceiros para efeitos do n.º 2 do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2017/2402: os terceiros autorizados

pela CMVM nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Regulamento (UE) 2017/2402.