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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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a conformidade com o novo enquadramento regulatório europeu, a presente proposta de lei inclui ainda diversas

alterações ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, que estabelece o regime da titularização de créditos e

regula a constituição e a atividade dos fundos de titularização de créditos, das respetivas sociedades gestoras

e das sociedades de titularização de créditos.

Considerando a evolução da atividade de titularização que se verificou desde a elaboração e aprovação do

Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, propõe-se uma revisão do quadro legislativo nacional relativo à

titularização de créditos, tendo em vista contribuir para o desenvolvimento e dinamização do mercado de capitais

em Portugal. Esta revisão segue propostas do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, com o objetivo

de flexibilizar e simplificar o regime nacional de titularização de créditos, permitindo maior celeridade e eficiência

no exercício de funções de supervisão e no desenvolvimento da atividade de titularização.

Este é um passo relevante no alinhamento de Portugal com os restantes mercados de capitais europeus,

contribuindo para a uniformização das regras relativas à titularização e, assim, para a criação de um mercado

internacional mais sólido e transparente de titularização de créditos.

Foram ouvidas a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Seguradores, a

Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, o Conselho Nacional de

Supervisores Financeiros, a Euronext Lisbon, Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, SA, a

Navegator – Sociedade Gestora de Fundos de Titularização de Créditos, SA, a Patris – Sociedade Gestora de

Fundos de Titularização de Créditos, SA, a Sagasta Finance – STC, SA, e a Tagus – STC, SA.

Foi ainda promovida a audição da Ares Lusitani – STC, SA, da Gamma – STC, SA, da Hefesto – STC, SA, e

da Sagres – STC, SA.

Assim:

Nos termos das alíneas d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2017/2402, de 12 de

dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a

titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e

2011/61/UE e os Regulamentos (CE) 1060/2009 e (UE) 648/2012, procedendo à designação das autoridades

competentes para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 29.º do referido Regulamento.

2 - A presente lei procede:

a) À trigésima quinta alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de

13 de novembro, na sua redação atual; e

b) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

82/2002, 5 de abril, 303/2003, de 5 de dezembro, 52/2006, de 15 de março, e 211-A/2008, de 3 de novembro.

CAPÍTULO II

Alterações legislativas

Artigo 2.º

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

Os artigos 30.º, 359.º, 388.º e 404.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99,

de 13 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: