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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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Artigo 3.º

[…]

1 – Na titularização tradicional só podem ser cessionários de créditos para titularização:

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo].

2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável no caso de titularização sintética com intervenção

de uma EOET.

Artigo 4.º

Riscos e créditos suscetíveis de titularização não STS

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só podem ser objeto de transferência ou de cessão para

titularização os riscos ou os créditos, vencidos e vincendos, em relação aos quais se verifiquem cumulativamente

os seguintes requisitos:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Traduzam fluxos monetários quantificáveis ou previsíveis, designadamente com base em modelos

estatísticos;

c) Seja garantida pelo cedente a respetiva existência e exigibilidade;

d) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Podem ainda ser cedidos ou transferidos para titularização, créditos ou fluxos monetários futuros,

respetivamente, desde que emergentes de relações e de montante conhecido ou estimável.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – (Revogado).

6 – (Revogado).

7 – Os riscos e créditos suscetíveis de titularização podem ser garantidos por terceiro ou o risco de não

cumprimento transferido para empresa de seguros, desde que a entidade que concede garantias ou assume

responsabilidades pelo cumprimento não se encontre em relação de domínio ou de grupo com o cedente.

8 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 5.º

Gestão dos créditos quando não intervenha patrocinador

1 – Quando não intervenha patrocinador na titularização e a entidade cedente seja instituição de crédito,

sociedade financeira, empresa de seguros, fundo de pensões ou sociedade gestora de fundos de pensões, deve

ser sempre celebrado, simultaneamente com a cessão, contrato pelo qual a entidade cedente ou, no caso dos

fundos de pensões, a respetiva sociedade gestora fique obrigada a praticar, em nome e em representação da

entidade cessionária, todos os atos que se revelem adequados à boa gestão dos créditos e, se for o caso, das

respetivas garantias, a assegurar os serviços de cobrança, os serviços administrativos relativos aos créditos,

todas as relações com os respetivos devedores e os atos conservatórios, modificativos e extintivos relativos às

garantias, caso existam.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a gestão dos créditos pode, nas demais situações, ser assegurada

pelo cessionário, pelo cedente ou por terceira entidade idónea.

3 – O gestor de créditos em operações de titularização não STS deve ter competências especializadas na

gestão de créditos de natureza similar aos titularizados e dispor de políticas, procedimentos e controlos de

gestão do risco adequados e devidamente documentados em matéria de gestão dos créditos.

4 – A gestão e cobrança dos créditos tributários objeto de cessão pelo Estado e pela segurança social para

efeitos de titularização é assegurada, mediante retribuição, pelo cedente ou pelo Estado através da Autoridade

Tributária e Aduaneira.