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17 DE ABRIL DE 2019

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5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

7 – A substituição do gestor dos créditos realiza-se nos termos do disposto nos números anteriores.

8 – Em caso de insolvência do gestor de créditos, os montantes que estiverem na sua posse decorrentes de

pagamentos relativos a créditos cedidos para titularização não integram a massa insolvente.

9 – À gestão do património de referência na titularização sintética é aplicável, com as devidas adaptações,

o disposto nos n.os 3, 6 e 7.

Artigo 6.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A notificação prevista no número anterior pode ser efetuada por carta registada com aviso de receção,

considerando-se, para todos os efeitos, a notificação realizada no 3.º dia útil posterior ao do registo da carta, ou,

em relação aos devedores que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio eletrónico com recibo

de leitura, para o endereço constante do contrato do qual emerge o crédito objeto da cessão.

3 – A identificação do gestor de créditos, quando a gestão não seja assegurada pelo cedente, de acordo

com os n.os 2 e 4 do artigo 5.º, e a substituição do gestor de créditos, de acordo com o n.º 7 do referido artigo,

devem ser notificadas aos devedores nos termos previstos no número anterior.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 7.º

Forma do contrato de cessão de créditos ou de transferência de riscos

1 – O contrato de cessão de créditos, ou de transferência dos respetivos riscos, para titularização pode ser

celebrado por documento particular, ainda que tenha por objeto ou referência créditos hipotecários.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 8.º

Tutela dos ativos

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Só pode ser objeto de impugnação pauliana no caso de os interessados provarem a verificação dos

requisitos previstos nos artigos 610.º e 612.º do Código Civil, não sendo aplicáveis as presunções legalmente

estabelecidas, designadamente no n.º 4 do artigo 120.º e no artigo 121.º do Código da Insolvência e da

Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual;

b) Não pode ser resolvido em benefício da massa insolvente, exceto se os interessados provarem que as

partes agiram de má-fé.

2 – Não fazem parte da massa insolvente do cedente os montantes pagos no âmbito de créditos cedidos

para titularização anteriormente à declaração de insolvência e que apenas se vençam depois dela.

3 – O direito de impugnação referido na alínea a) do n.º 1 caduca ao fim de três anos, contados da data do

ato impugnável.

4 – O património de referência no âmbito de operações de titularização sintética:

a) Constitui património segregado e não responde por quaisquer dívidas da entidade cedente até ao

pagamento integral dos montantes devidos aos titulares das unidades de titularização ou das obrigações

titularizadas e das despesas e encargos relacionadas com a respetiva emissão, devendo o mesmo ser