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17 DE ABRIL DE 2019

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prioridades definidas para o esforço de modernização e de requalificação da rede.

2 – A decisão política sobre as escolhas do PFN de maior incidência e relevância orçamental, nos termos do

número seguinte, compete conjuntamente aos ministérios com a tutela da área das finanças, do planeamento e

das infraestruturas e do ambiente e da transição energética.

3 – Consideram-se «escolhas de maior relevância orçamental» as que correspondam a projetos que

impliquem um compromisso nacional anual superior a 160 milhões de euros.

4 – O desenvolvimento de cada projeto de investimento é concretizado através do recurso ao regime de

contratação pública de empreitadas, segundo a legislação em vigor.

5 – Os projetos de investimento que compõem o PFN 2020-2040 são os constantes do anexo à presente lei,

da qual este faz parte integrante.

Artigo 10.º

Competências no desenvolvimento do PFN

1 – Compete ao Ministério do Planeamento e das Infraestruturas exercer a tutela específica sobre o

desenvolvimento e a gestão do PFN.

2 – Compete à IP-Ferroviária a direção, fiscalização e controlo da execução dos projetos e programas de

investimentos incluídos no PFN, assim como o estudo, conceção, desenho e fundamentação das propostas que

concretizem as melhores soluções técnicas e financeiras que conduzam a uma plena realização do PFN.

3 – Compete ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento

dos projetos integrados no plano de investimentos.

4 – A execução do PFN é monitorizada anualmente pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, devendo

ser disponibilizados ao público os seus resultados.

5 – O PFN é objeto de dois relatórios intercalares de avaliação no final de cada período trienal de execução,

da responsabilidade do MPI, podendo daí resultar ajustamentos no plano plurianual de investimentos, a aprovar

pelo Governo.

Artigo 11.º

Financiamento

1 – O financiamento do PFN é repartido entre financiamento nacional e comunitário.

2 – O financiamento com recurso a fundos comunitários é feito de acordo com o financiamento elegível para

cada um dos projetos.

3 – O financiamento nacional é assegurado através de transferências anuais do Orçamento do Estado para

a IP-Ferroviária, entidade responsável pela gestão do plano de investimentos incluídos no PFN, nos termos dos

números seguintes.

4 – O financiamento das infraestruturas ferroviárias, na componente nacional, é feito com base na

canalização de até 50% das verbas que constituem a coleta anual da Contribuição do Serviço Rodoviário (CSR),

da receita da taxa de utilização das infraestruturas ferroviárias e, se for caso disso, na parte restante, com

recurso a verbas do Fundo de Carbono.

5 – O financiamento nacional do Plano de Modernização e de Requalificação do Material Circulante da CP é

assegurado com recurso a verbas do Fundo de Carbono.

CAPÍTULO IV

MATERIAL CIRCULANTE FERROVIÁRIO

Artigo 12.º

Modernização e Requalificação do Material Circulante

1 – A modernização e requalificação do material circulante ferroviária é a que for estabelecida no Plano de

Modernização e Requalificação do Material Circulante da CP e aprovado na LOE 2019, que é parte integrante