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II SÉRIE-A — NÚMERO 92

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o aprofundamento da cooperação bilateral para a prevenção e a luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes

e de substâncias psicotrópicas.

Consideram as Partes que essa cooperação tem de ser realizada da maneira mais eficaz, dentro do

respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, tal como constam dos instrumentos jurídicos

internacionais relevantes na matéria.

Ao mesmo tempo estão conscientes de que a produção e o tráfico ilícito de estupefacientes e de

substâncias psicotrópicas, bem como o branqueamento do produto dessas atividades, representam uma grave

ameaça para a ordem e a segurança pública, a governabilidade, o Estado de Direito, a democracia e para a

própria economia de ambos os Estados, assim como para o bem-estar e a saúde dos próprios cidadãos, em

particular da sua população mais jovem.

Ao mesmo tempo, as Partes reafirmam a preocupação com as novas tendências e padrões mundiais

revelados pelo tráfico de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas, químicos e precursores e outras

substâncias utilizadas para a produção de drogas ilícitas e estão conscientes de que as organizações

criminosas que operam a nível internacional estão cada vez mais envolvidas no tráfico ilícito de

estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

Assim, Portugal e o Perú, assinaram um Acordo que estabelece o regime jurídico aplicável para a

cooperação entre as Partes na redução da procura e na prevenção e combate ao tráfico ilícito de

estupefacientes e de substâncias psicotrópicas (artigo 1.º) devendo as Partes cooperar na prevenção,

deteção, repressão e investigação do tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas e

redução da procura, nas suas diferentes áreas de intervenção e com base nas respetivas políticas

intersectoriais nacionais em matéria de prevenção, tratamento, reinserção social e redução de riscos e

minimização de danos (artigo 2.º).

O Acordo define também as entidades competentes, responsáveis pela sua aplicação, de ambos os

Estados, sendo que pela República Portuguesa temos a Polícia Judiciária e o Serviço de Intervenção nos

Comportamentos Aditivos e Dependências e pelo Perú um conjunto alargado de entidades públicas e

governamentais (artigo 3.º).

A cooperação entre as Partes, tal como expresso no artigo 4.º do Acordo, traduz-se, nomeadamente:

a) Na colaboração e intercâmbio de experiências em matéria de recolha, tratamento e divulgação de

informação relativa à caracterização do fenómeno da droga e da toxicodependência;

b) No intercâmbio periódico de informação e de publicações relativas à luta contra a droga e a

toxicodependência;

c) No intercâmbio de informação sobre as iniciativas desenvolvidas a nível nacional em matéria de

prevenção, tratamento e reinserção social dos toxicodependentes;

d) Na promoção de encontros entre as respetivas autoridades nacionais competentes em matéria de droga

e de toxicodependência, através de, entre outros, cursos de formação, intercâmbio de especialistas, estágios e

conferências;

e) Na promoção de políticas de prevenção da toxicodependência, bem como de redução da procura e

produção de estupefacientes, tendo por referência o princípio da responsabilidade partilhada;

f) Na troca de informações sobre experiências e estratégias em matéria de redução da procura ao nível das

políticas setoriais – saúde, educação, bem-estar, assistência penitenciária e judicial – e nas áreas de

prevenção, tratamento, reabilitação, reinserção social e redução de danos, bem como sobre projetos de

investigação que contribuam para um melhor conhecimento do fenómeno das drogas e da toxicodependência;

g) Na troca de informações de caráter operacional, forense e jurídico e sobre a localização e a identificação

de pessoas e de objetos relacionados com atividades ligadas ao tráfico ilícito de estupefacientes e de

substâncias psicotrópicas, o tráfico ilícito de consumíveis químicos e produtos fiscalizados, os locais de origem

e de destino e os métodos de cultivo e produção, os canais e os meios utilizados pelos traficantes e sobre o

modus operandi e as técnicas de ocultação, a variação de preços e os novos tipos de substâncias

psicotrópicas;

h) No intercâmbio de experiências e de especialistas, incluídos os métodos e técnicas de luta contra este

tipo de delinquência, assim como o estudo desta forma de criminalidade;