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26 DE ABRIL DE 2019

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i) Na troca de informações sobre as vias e as rotas utilizadas para o tráfico e sobre os métodos e as

modalidades de funcionamento dos controlos antidroga nas fronteiras, incluindo os terminais marítimos e

aéreos;

j) Na troca de informações sobre a utilização de novos meios técnicos e na troca de amostras de novos

estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

k) No intercâmbio de experiências relativas à supervisão do comércio lícito de substâncias psicotrópicas,

bem como o controlo da produção, importação, exportação, armazenamento e distribuição de substâncias e

medicamentos que contenham estupefacientes, substâncias psicotrópicas e percursores, com o objetivo de

combater o tráfico ilícito e o seu abuso;

l) Na regulamentação do controlo da produção, da importação, da exportação, do armazenamento, da

distribuição e da venda de precursores, de químicos, de solventes e de outras substâncias que sirvam para o

fabrico dos estupefacientes a que se refere o presente Acordo;

m) Na formação técnico-profissional de funcionários das autoridades competentes de ambas as Partes.

A pedido das autoridades competentes de uma das Partes, as autoridades competentes da outra Parte

poderão promover a realização de investigações no respetivo território em relação a atividades ligadas ao

tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, em conformidade com o Direito interno

aplicável (artigo 5.º).

As Partes devem assegurar a confidencialidade da informação, dos documentos e dos dados de natureza

pessoal recebidos, por escrito ou verbalmente, que visem alcançar a finalidade do presente Acordo, com base

no disposto no Direito Internacional, no Direito interno aplicável e no presente Acordo (artigo 9.º).

As Partes acordam em criar uma Comissão Mista Luso-Peruana de Cooperação em matéria de redução da

procura e da prevenção e combate ao tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, doravante

designada «Comissão Mista», cujo objetivo é o de coordenar e acompanhar a aplicação do presente Acordo e

das atividades específicas de cooperação acordadas entre as Partes (artigo 11.º).

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas é um dos principais flagelos do Mundo

atual representando uma grave ameaça para a saúde e bem-estar dos indivíduos e provocando efeitos

nocivos nas bases económicas, culturais e políticas da sociedade.

Tal como referido no próprio preâmbulo da Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de

estupefacientes e substâncias psicotrópicas este tráfico tem um efeito devastador nos diversos grupos sociais

e, em particular, com a utilização de crianças em várias regiões do mundo como mercado de consumo e para

fins de produção, distribuição e comércio ilícitos de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

Ao mesmo tempo, a relação existente entre o tráfico ilícito e outras atividades criminosas organizadas com

ele conexas que minam as bases de uma economia legítima e ameaçam a estabilidade, a segurança e a

soberania dos Estados é uma enorme fonte de preocupação.

Todos temos consciência de que o tráfico ilícito é uma enorme fonte de rendimentos que permite às

organizações criminosas transnacionais que a ele se dedicam invadir, contaminar e corromper as estruturas

do Estado e as atividades comerciais e financeiras legítimas e a sociedade a todos os seus níveis.

Deste modo, a assinatura deste Acordo entre Portugal e a República do Perú é mais um passo na luta

contra estes tráficos e deve ser aprovado por este Parlamento tendo em conta a sua importância.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 27 de março de 2019, a Proposta de Resolução n.º

89/XIII/4.ª – Aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Peru no domínio da Redução da

Procura e da Prevenção e Combate ao Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas,

assinado em Lisboa, em 30 de janeiro de 2012.