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3 DE MAIO DE 2019

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Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 192/XIII/4.ª (GOV)

Executa o Regulamento (UE) n.º 2017/1939, que dá execução a uma cooperação reforçada para a

instituição da Procuradoria Europeia

Data de admissão: 26 de março de 2019.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Lurdes Sauane, Luís Silva (BIB), Cristina Ferreira e Liliana Teixeira Martins (DILP), Catarina R. Lopes e Nélia Monte Cid (DAC). Data: 15 de abril de 2019.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, visa assegurar a execução, na ordem jurídica interna,

do Regulamento (UE) n.º 2017/1939, do Conselho, de 12 de outubro 2017, que dá execução a uma

cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia: um órgão independente da União Europeia

(UE)1, com atribuições de exercício da ação penal relativamente a crimes contra o orçamento da UE, como a

corrupção e a fraude, inclusivamente de caráter transnacional em matéria de IVA de valor superior a 10

milhões de Euros.

Com competência para investigar, processar judicialmente e levar a julgamento os autores e cúmplices das

infrações lesivas dos referidos interesses financeiros da União [tal como definidas na Diretiva (UE) 2017/1371,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos

interesses financeiros da União através do direito penal], a Procuradoria Europeia funciona como instância

única em todos os Estados-Membros participantes, com dois níveis, o central – o procurador-geral europeu e

21 procuradores europeus (um por cada Estado-Membro participante) – e o nacional, onde atuarão, nos

Estados-Membros participantes, os procuradores europeus delegados.

A Proposta de lei sub judice visa pois dar corpo à necessidade de configuração própria, no nosso

ordenamento, da atuação da Procuradoria Europeia, regulando a articulação e a cooperação entre as

autoridades nacionais e a Procuradoria Europeia no território nacional, nos seguintes termos:

– equiparando a Procuradoria Europeia ao Ministério Público sempre que exerça as suas competências

próprias em território nacional e no âmbito do processo penal;

1 Que se prevê possa entrar em funcionamento no fim de 2020, depois de uma fase de instalação de 3 anos iniciados com a entrada em vigor do regulamento que a instituiu - 20 de novembro de 2017.

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