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II SÉRIE-A — NÚMERO 95

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 Proposta de Lei n.º 125/XIII/2.ª (Gov) – Aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais

para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de

sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680;

 Proposta de Lei n.º 126/XIII/3.ª (Gov) – Altera o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados

referentes ao sistema judicial.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Não foram identificadas iniciativas legislativas ou petições de apreciação já concluída sobre a matéria

objeto da presente proposta de lei.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR. É subscrita pelo

Primeiro-Ministro, pela Ministra da Justiça e pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares,

mencionando ter sido aprovada em Conselho de Ministros em 14 de março de 2019, conforme o disposto no

n.º 2 do artigo 123.º do RAR. A iniciativa cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, uma

vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida por uma exposição de motivos.

Parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente ao sentido

das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º

do RAR.

A proposta de lei deu entrada em 20 de março do corrente ano, com pedido de prioridade e urgência, foi

admitida em 26 do mesmo mês, tendo baixado nessa mesma data, na generalidade, à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) em conexão com a Comissão de Assuntos Europeus

(4.ª), tendo sido nomeada sua relatora a Senhora Deputada Emília Cerqueira (PSD). Foi anunciada na sessão

plenária a 27 de março.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Executa o Regulamento (UE) n.º 2017/1939, que dá execução a

uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia» traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da conhecida Lei Formulário5, embora em caso de

aprovação possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação

final.

Assim, sugere-se o seguinte título:

«Adapta à ordem jurídica interna o Regulamento (UE) n.º 2017/1939, do Conselho de 12 de outubro

de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para instituição da Procuradoria Europeia».

Por fim refira-se que a iniciativa, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª série do Diário

da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

4 As versões consolidadas da legislação mencionada são retiradas da base de dados DataJuris. 5 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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