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II SÉRIE-A — NÚMERO 95

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– estabelecendo a competência do Ministério Público para comunicação à Procuradoria Europeia sempre

que tiver notícia de condutas criminosas em matérias da competência desta;

– regulando as competências partilhadas pela Procuradoria e pelas autoridades nacionais,

designadamente:

 designando o Ministério Público como autoridade nacional competente para a receção de informação,

pronúncia e prestação de consentimento;

 estabelecendo a coadjuvação daquela pelos órgãos de polícia criminal;

 deferindo aos Juízos de instrução criminal de Lisboa e do Porto a competência para a prática dos atos

jurisdicionais necessários;

 atribuindo ao Procurador-Geral da República o poder de decisão em caso de conflito de competências

– por desacordo quanto à qualificação da conduta para efeitos de aplicação do Regulamento – entre a

Procuradoria Europeia e o Ministério Público nacional;

 prevendo a faculdade de acesso dos Procuradores Europeus Delegados às bases de dados da

investigação criminal nos mesmo termos que os magistrados do Ministério Público nacionais;

– regulando o procedimento interno de designação dos candidatos nacionais a Procurador Europeu, bem

como a designação e o estatuto dos Procuradores Europeus Delegados nacionais;

– definindo o estatuto e garantias do Procurador Europeu e dos Procuradores Europeus Delegados

nacionais.

A proposta de lei em apreço contém 21 artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; os seguintes

contendo as normas consideradas necessárias à execução do Regulamento; os últimos determinando

temporalmente o objeto da atuação da Procuradoria Europeia – os crimes cometidos após a entrada em vigor

do Regulamento – e diferindo o início da sua vigência para 30 dias após a sua publicação.

 Enquadramento jurídico nacional

Os Regulamentos da União Europeia são instrumentos de aplicação direta, conforme previsto no artigo

288.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE).

O direito primário da União – no caso em apreço, o artigo 325.°, n.os 1 e 2, do TFUE, ao obrigar os Estados-

Membros a tomar as mesmas medidas que adotarem para combater as fraudes lesivas dos seus próprios

interesses financeiros – tem o efeito de, por força do princípio do primado do direito da União, nas suas

relações com o direito interno dos Estados-Membros2, tornar inaplicável de pleno direito, pelo próprio facto da

sua entrada em vigor, qualquer disposição contrária da legislação nacional existente.

As regras relativas à instituição de uma Procuradoria Europeia figuram no artigo 86.º do TFUE, que estatui

o seguinte: «A fim de combater as infrações lesivas dos interesses financeiros da União, o Conselho, por meio

de regulamentos adotados de acordo com um processo legislativo especial, pode instituir uma Procuradoria

Europeia a partir da Eurojust».

A criação da Procuradoria Europeia surgiu com o objetivo de combater, de forma eficaz e especializada, os

crimes que lesam os interesses financeiros da União Europeia (UE). Trata-se de crimes que são, na maioria

dos casos, complexos, envolvem vários agentes, recorrem a mecanismos fraudulentos elaborados e atingem

diversas jurisdições dos Estados-Membros.

A Procuradoria Europeia foi, nesta sequência, instituída pelo Regulamento (UE) n.º 2017/1939, do

Conselho, de 12 de outubro de 2017, cuja execução pelo Estado português é objeto da presente iniciativa, tem

por missão lutar contra a fraude lesiva dos interesses financeiros UE e quando entrar em funcionamento em

20203, será investida do poder de investigar e exercer a ação penal contra crimes lesivos dos interesses

financeiros da UE. A Procuradoria Europeia será responsável por investigar, processar judicialmente e levar a

2 Cfr. Cunha, Paulo Pitta e, e Ruiz, Nuno, O ordenamento comunitário e o direito interno português, Revista da Ordem dos Advogados. ISSN0870-8118. Lisboa: Ordem dos Advogados, A. 55, 2 (Jul. 1995), p. 314-352. 3 Três anos após a entrada em vigor do Regulamento, que teve lugar em 20 de novembro de 2017.

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