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3 DE MAIO DE 2019

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A entrada em vigor da iniciativa, «30 dias após a sua publicação» está igualmente em conformidade com o

n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) dispõe, no seu artigo 86.º que a fim de

combater as infrações lesivas dos interesses financeiros da União, o Conselho,por meio de regulamentos

adotados de acordo com um processo legislativo especial, pode instituir uma Procuradoria Europeia a partir da

Eurojust.

O artigo 86.º do TFUE também prevê a possibilidade de se instituir a Procuradoria Europeia no âmbito da

cooperação reforçada, se um grupo de, pelo menos, nove Estados-Membros, desejar fazê-lo, bem como

define a Procuradoria Europeia como competente para investigar, processar judicialmente e levar a

julgamento, eventualmente em articulação com a Europol, os autores e cúmplices das infrações lesivas dos

interesses financeiros da União.

O Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, instituiu assim a Procuradoria

Europeia através de uma cooperação reforçada entre 20 Estados-Membros (Áustria, Bélgica, Bulgária,

Croácia, Chipre, República Checa, Estónia, Alemanha, Grécia, Espanha, Finlândia, França, Itália, Letónia,

Lituânia, Luxemburgo, Portugal, Roménia, Eslovénia e Eslováquia).

A Procuradoria Europeia é assim instituída como um órgão e tem personalidade jurídica (artigo 3.º).

Esta será constituída por um corpo de magistrados descentralizado da União Europeia dotado de

competência exclusiva para investigar, processar judicialmente e levar a julgamento os autores de fraudes

lesivas do orçamento da União Europeia. Disporá de poderes de investigação harmonizados no conjunto da

União, com base nos sistemas jurídicos nacionais em que será integrada.

O artigo 4.º do Regulamento define como funções da Procuradoria Europeia investigar, instaurar a ação

penal e deduzir acusação e sustentá-la na instrução e no julgamento contra os autores e seus cúmplices nas

infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União previstas na Diretiva (UE) 2017/1371 e

determinadas no presente regulamento. Para o efeito, a Procuradoria Europeia faz as investigações e pratica

os atos próprios da ação penal, exercendo a ação pública perante os órgãos jurisdicionais competentes dos

Estados-Membros até que o processo seja arquivado.

A Diretiva (UE) 2017/1371, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através

do direito penal, refere que a proteção dos interesses financeiros da União diz respeito não só à gestão das

dotações orçamentais, mas também a todas as medidas que lesem ou ameacem lesar os ativos da União e

dos Estados-Membros, na medida em que essas medidas sejam relevantes para as políticas da União (…) a

proteção dos interesses financeiros da União exige uma definição comum de fraude coberta pelo âmbito da

presente diretiva, que deverá abranger os comportamentos fraudulentos que afetam as receitas, as despesas

e os ativos do orçamento geral da União Europeia («orçamento da União»), incluindo operações financeiras

como as atividades de contração e concessão de empréstimos.

A Procuradoria Europeia, que terá a sua sede no Luxemburgo, assumirá as suas funções de investigação e

ação penal numa data que será determinada pela Comissão, com base numa proposta que o Procurador-

Geral Europeu apresentará uma vez instituída a Procuradoria Europeia. Essa data não pode ser anterior a três

anos após a data em que o regulamento entrou em vigor (22 de novembro de 2017).

Atualmente, só as autoridades nacionais podem realizar inquéritos criminais e exercer a ação penal contra

os casos de fraude lesivos dos interesses financeiros da União. Porém, os seus poderes circunscrevem-se ao

interior das fronteiras nacionais. Os crimes lesivos do orçamento da UE são, frequentemente, complexos:

envolvem vários agentes, mecanismos fraudulentos elaborados e complicados, vários países e diversas

jurisdições nacionais. Por outro lado, o êxito no inquérito de uma fraude requer o conhecimento profundo dos

quadros jurídico e administrativo aplicáveis.

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