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II SÉRIE-A — NÚMERO 95

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Exteriores, União Europeia e Cooperação, com voz, mas sem voto.

Após a nomeação da lista restrita de candidatos ao cargo de Procurador Europeu, o Conselho Europeu

nomeará o representante de Espanha para um mandato não renovável de seis anos.

Por seu lado, o Colégio do Gabinete do Procurador Europeu, por proposta do Procurador Europeu,

nomeará os Procuradores Europeus Delegados nomeados pela Espanha por um mandato renovável de cinco

anos.

V. Consultas e contributos

 Pareceres/contributos enviados pelo Governo

O n.º 3 do artigo 124.º do RAR dispõe que as «propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado». Dispõe o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º

274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado

pelo Governo, que, no caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos

pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou

legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo. Assim,

em conformidade, o Governo menciona, na exposição de motivos, que foram ouvidas as seguintes entidades:

Conselho Superior da Magistratura; Conselho Superior do Ministério Público e Associação Sindical dos Juízes

Portugueses. Acrescenta ainda que foi promovida a audição da Ordem dos Advogados e do Sindicato dos

Magistrados do Ministério Público.

Os contributos resultantes dessas audições foram enviados à Assembleia da República, encontrando-se

disponíveis para consulta na página da Internet da presente iniciativa.

• Consultas obrigatórias e facultativas

Em 27 de março de 2019, a Comissão solicitou parecer escrito ao Conselho Superior da Magistratura, ao

Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

iniciativa na Internet.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente

iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma

valoração neutra do impacto de género.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A

presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem não discriminatória.

VII. Enquadramento bibliográfico

ALBUQUERQUE, José P. Ribeiro de – O estatuto da Procuradoria Europeia e os estatutos dos Ministérios

Públicos dos Estados-Membros da União Europeia: standards mínimos de (máxima) independência, (máxima)

imparcialidade e máxima integridade: esperança, ansiedade e pânico na instituição da Procuradoria Europeia:

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