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II SÉRIE-A — NÚMERO 95

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A dificuldade de uma cooperação eficaz entre os Estados-Membros reside na diferença dos sistemas

jurídico-penais, na incerteza quanto à jurisdição, no peso e na morosidade dos procedimentos relativos ao

apoio judiciário, nos problemas linguísticos, na falta de recursos e na variação das prioridades.

Estes factos podem levar a que, ao nível nacional, a fraude lesiva do orçamento da UE seja considerada

onerosa em termos de tempo e de recursos humanos. Consequentemente é possível que este tipo de fraudes

não seja de todo combatido ou que os processos sejam abandonados assim que as dificuldades surgem.

Nalguns casos, as autoridades nacionais podem decidir investigar apenas a parte «nacional» do crime,

ignorando as, potencialmente mais amplas, implicações de um mecanismo fraudulento transnacional6.

O Regulamento citado prevê um regime de competências partilhadas entre a Procuradoria Europeia e as

autoridades nacionais na luta contra as infrações lesivas dos interesses financeiros da União, incluindo o

direito de avocação da Procuradoria Europeia.

Quanto à sua estrutura, a Procuradoria Europeia terá dois níveis: o central e o nacional. Ao nível central

estarão o procurador-geral europeu, 21 procuradores europeus (um por cada Estado-Membro participante),

dois dos quais como adjuntos do procurador-geral europeu, o diretor administrativo e pessoal especializado,

técnico e de investigação. Ao nível descentralizado, nos Estados-Membros participantes, estarão os

procuradores europeus delegados. O nível central supervisionará os inquéritos e as ações penais realizados

ao nível nacional.

O procurador-geral europeu e os procuradores serão selecionados por um júri. Por esta razão, a Comissão

propôs em 31 de julho de 2018 uma decisão de execução do Conselho relativa à nomeação dos membros do

júri. A principal função do júri de seleção consistirá na elaboração de uma lista reduzida de candidatos ao

cargo de procurador-geral europeu e na apreciação das qualificações dos candidatos aos cargos de

procuradores europeus, que serão nomeados pelo Conselho.

Neste sentido, e de acordo com o disposto no artigo 7.º-A da Lei relativa ao acompanhamento, apreciação

e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a

Assembleia da República procedeu, através da Comissão de Assuntos Europeus, à audição7 de quatro

personalidades indicadas pelo Governo para o cargo de Procurador Europeu, tendo elaborado e aprovado o

respetivo relatório (n.º 7 do artigo 7.º-A).

Destaca-se nesta sede a importância da relação entre a nova Procuradoria Europeia e a Eurojust, assim

como a relação desta com o OLAF (Organismo Europeu de Luta Antifraude).

De acordo com os esclarecimentos da Comissão Europeia, a Eurojust assistirá os ministérios públicos

nacionais na cooperação e na coordenação relativas a cerca de 1500 processos transnacionais, por ano. Esta

unidade tem ajudado a estabelecer uma confiança mútua, assim como a harmonizar a ampla variedade de

sistemas e tradições jurídicos da UE. Contudo, a Eurojust não tem competências de investigação nem de ação

penal relativamente aos casos de fraude. Em 2013, a Comissão propôs uma reforma da Eurojust com o

objetivo de aperfeiçoar o seu funcionamento global e de permitir que o seu colégio e os membros nacionais se

concentrassem nas funções operacionais, de coordenação e incentivo à cooperação entre as autoridades

judiciárias nacionais na luta contra a criminalidade transfronteiras.

A Eurojust reformada apoiará a Procuradoria Europeia no combate à fraude contra o orçamento da UE,

contribuindo para a coordenação dos inquéritos da Procuradoria Europeia com os das autoridades de

investigação dos Estados-Membros não participantes. A Eurojust pode prestar apoio à Procuradoria Europeia

e ceder os recursos de que dispõe, nos termos de um acordo a celebrar entre estas duas entidades.

No que se refere ao OLAF, este manterá a sua competência em matéria de inquéritos administrativos sobre

irregularidades, incluindo fraudes, lesivas dos interesses financeiros da UE, e de faltas graves cometidas pelo

pessoal das instituições da UE.

Uma vez que nem todos os Estados-Membros participam na Procuradoria Europeia, o OLAF manterá, nos

mesmos termos, a sua competência em matéria de inquéritos administrativos referentes aos Estados-

Membros não participantes.

Relativamente aos Estados-Membros participantes e às áreas que relevam da competência da

6 https://ec.europa.eu/portugal/news/frequently-asked-questions-on-the-european-public-prosecutor-office_pt 7 http://www.canal.parlamento.pt/?cid=3807&title=audicao-de-jose-eduardo-moreira-alves-d-oliveira-guerra http://www.canal.parlamento.pt/?cid=3808&title=audicao-de-joao-conde-correia-dos-santos http://www.canal.parlamento.pt/?cid=3809&title=audicao-dos-candidatos-propostos-pelo-governo-ao-cargo-de-procurador-e http://www.canal.parlamento.pt/?cid=3810&title=audicao-dos-candidatos-propostos-pelo-governo-ao-cargo-de-procurador-e

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